Bem vindo ao site de contabilidade da D’Atas Contabilidade

Área do Cliente

Área do administrador
2024/11/21

Resolução CFESS Nº 1084 DE 11/11/2024

Dispõe sobre o exercício da profissão do(a) assistente social.

O CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL - CFESS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei 8.662, de 7 de junho de 1993, publicada no Diário Oficial nº 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1;

Considerando o assegurado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas-ONU, sobretudo em seus Artigos 2º, 16, 18 e item 2 do 26;

Considerando que a laicidade de Estado vigente no Brasil o torna um Estado não confessional, sem religião oficial ou obrigatória e que o termo laicidade vem da palavra "laico" e significa, assim, uma atitude crítica e separadora da interferência da religião organizada na vida pública das sociedades contemporâneas;

Considerando o Inciso I do Art. 19 da Constituição Federal: "É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança (...)";

Considerando que deve ser igualmente respeitada tanto a liberdade de crença religiosa quanto a liberdade de não se crer em divindades ou em outras manifestações sobrenaturais;

Considerando que os conselhos profissionais são autarquias federais que defendem as condições éticas e técnicas para o exercício profissional do(da) assistente social e a qualidade dos serviços prestados;

Considerando que o Estado não tem sentimento religioso e, laico como é, não deve estabelecer preferências ou se manifestar, neste sentido, por meio de seus órgãos, entidades, autarquias ou afins;

Considerando que é função da União a regulamentação legal de profissões e que, sendo inerente a condição laica ao Estado brasileiro e aos seus entes federados, toda profissão regulamentada em lei federal assume integralmente este caráter laico;

Considerando que a profissão de assistente social laicizou-se no registro de sua renovação crítica e, sob as normas e princípios do Código de Ética do(da) Assistente Social, regulamentado pela Resolução CFESS nº 273, de 13 de março de 1993, publicada no Diário Oficial da União nº 60, de 30 de março de 1993, Seção 1, adotou como "valores fundantes a liberdade e a justiça social, articulados a partir da exigência democrática tomada como valor ético central e o único padrão de organização político social capaz de assegurar a explicitação dos valores essenciais da liberdade e da equidade";

Considerando a Resolução Cfess nº 627, de 9 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 70, de 11 de abril de 2012, seção 1, que dispõe sobre a VEDAÇÃO de utilização de SÍMBOLOS, IMAGENS E ESCRITOS RELIGIOSOS nas dependências do Conselho Federal; dos Conselhos Regionais e das Seccionais de Serviço Social;

Considerando ser de competência, exclusiva, do Conselho Federal de Serviço Social-CFESS a regulamentação da presente matéria, conforme previsão do "caput" e de seu inciso I do artigo 8º da Lei 8.662, de 7 de junho de 1993;

Considerando que a regulamentação da presente matéria foi aprovada pelo 50º Encontro Nacional CFESS-CRESS, realizado em setembro de 2023, em Brasília-DF;

Considerando a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno do CFESS, em reunião realizada de 07 a 11 de novembro de 2024; resolve:

Art. 1º O(a) assistente social deve exercer sua profissão segundo os princípios e normas éticas previstas no Código de Ética do(da) Assistente Social, regulamentado pela Resolução CFESS n° 273, de 13 de março de 1993, pautando sua atuação profissional com base no respeito à singularidade e à diversidade, de forma a considerar o caráter laico do Estado e do Serviço Social, enquanto profissão e área do conhecimento.

Art. 2º O(a) assistente social no exercício profissional, deve considerar:

I. o princípio ético que reconhece a liberdade como valor ético central;

II. a autonomia, emancipação e plena expansão dos indivíduos sociais;

III. a laicidade como pressuposto do Estado Democrático de Direito, fundado no pluralismo e na garantia dos direitos fundamentais;

IV. as particularidades históricas e culturais das experiências espirituais, filosóficas e religiosas;

V. a religiosidade e a espiritualidade como mediações da realidade sócio-histórica e da construção das subjetividades e das coletividades;

VI. os aspectos históricos e culturais dos saberes dos povos originários, comunidades tradicionais e demais racionalidades não-hegemônicas presentes nos contextos de inserção profissional;

VII. as vivências a-religiosas, agnósticas e ateístas de indivíduos e grupos.

Art. 3º É vedado ao(a) assistente social, nos termos desta Resolução e do Código de Ética Profissional:

I. praticar ou ser conivente com quaisquer atos que caracterizem discriminação, preconceito, exploração, violência, crueldade ou opressão à crença religiosa;

II. induzir o atendimento, a comunicação escrita e demais atos do exercício profissional, à crenças religiosas, demais crenças sobrenaturalistas ou ateístas;

III. praticar, favorecer ou ser conivente com qualquer ato violento ou opressor contra a liberdade de consciência e de crença religiosa;

IV. utilizar alegações ou preceitos de fé religiosa ou de outros conceitos sobrenaturalistas como fundamento da prestação de serviços profissionais;

V. utilizar, no trabalho profissional, de instrumentos, técnicas, manifestações ou opiniões para criar, manter ou reforçar preconceitos, estigmas, estereótipos e discriminações em relação à liberdade de consciência e de crença religiosa;

VI. utilizar o título de assistente social associado a vertentes religiosas ou outras crenças sobrenaturalistas;

VII. associar instrumentais, conceitos, métodos, técnicas e documentos utilizados pelo Serviço Social a crenças religiosas ou outras crenças sobrenaturalistas;

VIII. exercer qualquer ação que promova ou legitime práticas de intolerância e racismo religioso contra indivíduos e comunidades de matriz africana, indígenas e povos e comunidades tradicionais;

IX. exercer qualquer ação que promova fundamentalismos religiosos e resulte em racismo, LGBTQIA+fobia, sexismo, misoginia, xenofobia, capacitismo ou quaisquer outras formas de preconceito, discriminação e violência por violação de direitos;

X. utilizar ou reproduzir, como forma de publicidade e propaganda profissional, crenças religiosas ou outros conceitos sobrenaturalistas;

XI. utilizar quaisquer símbolos, imagens, escritos religiosos ou de outros conceitos sobrenaturalistas na identificação do(da) profissional, tanto em carimbos quanto em assinaturas de próprio punho ou eletrônicas;

XII. utilizar ou produzir materiais e/ou documentos técnicos contendo menção ou fundamentação de caráter religioso ou por outros conceitos sobrenaturalistas;

XIII. invocar motivação religiosa ou sobrenaturalista para fundamentar recusa de atendimento ou manifestação técnica para deixar de agir profissionalmente, dada a condição laica da profissão ser inerente ao exercício profissional;

XIV. atuar ou ser conivente com ações que, orientadas por convicções morais-religiosas, limitem ou impeçam o acesso da população usuária a direitos e benefícios previstos em lei, nas políticas públicas e demais instituições, como, por exemplo, o planejamento reprodutivo, o aborto legal, a entrega voluntária de recém-nascidos(as) para adoção, o acesso ou a desobrigação à assistência religiosa, independentemente de sua vertente, dentre outros.

Art. 4° O(a) assistente social deve respeitar democraticamente as decisões dos(das) usuários(as) mesmo que sejam contrárias aos seus valores, religiosidade ou crenças individuais.

Art. 5º É dever do(da) assistente social abster-se de ornamentar o ambiente privativo profissional com símbolos, imagens, adereços e escritos religiosos ou sobrenaturalistas, articulando ao que dispõe a Resolução CFESS nº 493, de 21 de agosto de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 164, de 25 de agosto de 2006, Seção 1, que versa sobre condições éticas e técnicas do exercício profissional.

Parágrafo Único - O previsto no caput deste artigo não se aplica na estética de vestuário, adereços ou em grafias corporais do(da) assistente social.

Art. 6º O não cumprimento dos termos da presente Resolução implicará, conforme o caso, na apuração das responsabilidades dos(das) assistentes sociais envolvidos(das) e sujeitos(as) à conduta prevista nesta Resolução, conforme disposições previstas no Estatuto do Conjunto CFESS-CRESS e no Código de Ética do(da) Assistente Social.

Art. 7º O CFESS e os CRESS e as Seccionais deverão se incumbir de dar plena e total publicidade a presente norma, por todos os meios disponíveis, de forma que ela seja conhecida por todos(as) os(as) Conselheiros(as), trabalhadores(as), assessores(as) e outros.

KELLY RODRIGUES MELATTI

Presidenta do Conselho