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2025/03/31

Instrução Normativa COSIT Nº 603 DE 28/03/2025

Estabelece a forma de correção do saldo diário das operações de crédito rural que possuem componente de taxa de juros pós-fixado disposto na Seção 3 (Despesas), do Capítulo 2 (Condições Básicas), do Manual de Crédito Rural (MCR).

O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista as disposições dos art. 5º, 6º e 7º da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do art. 6º da Resolução CMN 4.880, de 23 de dezembro de 2020, e do item 4, da Seção 3 (Despesas), do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR), resolve:

Art. 1º A Seção 3 (Despesas), do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:

"5-A - A apuração do saldo diário das operações de crédito rural que possuam taxa de remuneração variável anual (pós-fixada) - Trvat deve ser realizada de acordo com os seguintes procedimentos:

a) quando a Trvat for expressa em unidade de tempo ao ano na base de 252 dias úteis (DU), deve-se calcular, previamente, a taxa de juros equivalente na base de dias do ano civil (DAC), 365 ou 366 dias, conforme o caso, para aplicação na fórmula; e

b) a Trvat expressa originalmente na base de 252 DU, com equivalência calculada na base de DAC, deve ser considerada 0,00% ao ano (zero por cento ao ano) para as datas que não são consideradas dias úteis, de acordo com o art. 6º da Resolução CMN nº 4.880, de 23 de dezembro de 2020, para fins de apuração do saldo diário das operações de crédito rural" (NR)

Art. 2º As instituições financeiras autorizadas a operar com crédito rural devem assegurar que a apuração o saldo diário das operações de crédito rural que possuam taxa de remuneração variável anual (pós-fixada) - Trvat seja realizada de acordo com o disciplinado no MCR e que seus sistemas informatizados estejam seguindo os procedimentos estabelecidos neste ato normativo até 30 de junho de 2025.

Art. 3º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor na data de sua publicação.

Claudio Filgueiras Pacheco Moreira