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2025/03/31

Solução de Consulta COSIT Nº 63 DE 27/03/2025

Assunto: imposto sobre a renda de pessoa jurídica - IRPJ - lucro real. Despesa operacional. Dedutibilidade. Gastos com comissão de venda paga a marketplace.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

LUCRO REAL. DESPESA OPERACIONAL. DEDUTIBILIDADE. GASTOS COM COMISSÃO DE VENDA PAGA A MARKETPLACE.

A comissão paga aos marketplaces, domiciliados no Brasil, pela intermediação nas vendas de produtos pode ser considerada uma despesa operacional, necessária e usual à atividade de e-commerce, já que intrinsecamente vinculada à comercialização de produtos em ambientes virtuais.

É permitida a dedução, no cálculo do IRPJ apurado com base no lucro real, das despesas operacionais de comissão, na intermediação de vendas, pagas aos marketplaces, domiciliados no Brasil, quando amparadas em documentação hábil e idônea que comprove a efetividade da operação que deu origem ao serviço de intermediação, a vinculação entre a intermediação da operação de venda e a comissão paga, e desde que haja a identificação individualizada do beneficiário da comissão.

Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 302, 311, 312, 316; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 27, 68 e 69.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

RESULTADO AJUSTADO. DESPESA OPERACIONAL. DEDUTIBILIDADE. GASTOS COM COMISSÃO DE VENDA PAGA A MARKETPLACE.

A comissão paga aos marketplaces, domiciliados no Brasil, pela intermediação nas vendas de produtos pode ser considerada uma despesa operacional, necessária e usual à atividade de e-commerce, já que intrinsecamente vinculada à comercialização de produtos em ambientes virtuais.

É permitida a dedução, no cálculo da CSLL apurada com base no resultado ajustado, das despesas operacionais de comissão na intermediação de vendas pagas aos marketplaces, domiciliados no Brasil, quando amparadas em documentação hábil e idônea que comprove a efetividade da operação que deu origem ao serviço de intermediação, a vinculação entre a intermediação da operação de venda e a comissão paga, e desde que haja a identificação individualizada do beneficiário da comissão.

Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 302, 311, 312, 316; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 27, 28, 68 e 69.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral