Bem vindo ao site de contabilidade da D’Atas Contabilidade

Área do Cliente

Área do administrador

Fazenda regula uso de depósitos

Portaria conjunta esclarece forma como valores poderão ser usados no Refis da Crise

Fonte: Valor Econômico

Adriana Aguiar e Laura Ignacio

Os contribuintes que cogitavam desistir de ações judiciais para incluir os valores discutidos no "Refis da Crise" e se beneficiar das vantagens do programa de parcelamento de tributos federais, começam a rever a possibilidade. O motivo é a Portaria Conjunta nº 10, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita Federal, publicada ontem, no Diário Oficial da União.

O texto regulamentou de forma mais detalhada a conversão dos depósitos judiciais - valores oferecidos pelos contribuintes em garantia nas ações fiscais - para o Refis. A norma esclareceu que só terão direito aos descontos previstos em lei, os que depositaram judicialmente, além do valor principal, multas e juros. Os contribuintes têm até 30 de dezembro para decidir de quais ações desistirão, prazo estipulado pela portaria.

Nesse sentido, se uma ação judicial tem origem em uma autuação, na qual houve a incidência de multa e juros nos valores depositados, haverá os descontos previstos no Refis. No entanto, nos casos em que o contribuinte levou a questão ao Judiciário, sem autuação, e depositou apenas o valor principal da cobrança, não haverá qualquer redução. O mesmo tratamento vale para decisões definitivas, tanto judiciais quanto administrativas.

Com a regra fixada pela portaria, deixa de ser vantajoso desistir de ações que só tenham como depósito judicial o valor principal, segundo advogados. "Ainda que o contribuinte tenha chances remotas de ganhar a ação, não haverá nenhum benefício caso ele desista", afirma Eduardo Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados. "Hoje, recebemos mais de vinte ligações de clientes que cogitam abrir mão da adesão ao Refis por causa disso", afirma o advogado Fabrício Parzanese dos Reis, sócio do Velloza, Girotto e Lindenbojm Advogados Associados. Já para o advogado Glaucio Pellegrino Grottoli, do Peixoto e Cury Advogados, a única vantagem de incluir esses valores no Refis seria deixar de possuir litígios com o fisco. "Mas isso deve ser estudado caso a caso".

A conversão ao parcelamento, porém, pode ser benéfica quando há depósito dos juros de mora e multa. É o caso assessorado pelo advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes , Sawaya, Nusman e Thevenard Advogados. Ele tem um cliente que foi autuado e executado pelo fisco. Para garantir a dívida, a empresa foi penhorada e resolveu depositar o dinheiro em juízo, que hoje soma R$ 550 mil. Com a portaria, ficou claro que ela poderá incluir no Refis o valor da época do depósito. Como pretende fazer o pagamento à vista, terá 45% de desconto nos juros de mora e 100% na multa.

Para esses casos, ao aplicar as reduções, o destino do saldo remanescente poderá ficar a critério do contribuinte. O advogado Marcelo Annunziata, do escritório Demarest & Almeida, exemplifica que se uma empresa tem um débito de PIS e Cofins, pode parcelar isso em 180 meses e usar o depósito judicial para pagar outro débito. Se houver sobra, pode ficar com ela.

Mas, no que se refere ao uso de depósitos judiciais de decisões definitivas, a portaria nº 10 é ilegal para alguns advogados. A norma determina que se já tiver sido proferida decisão final, judicial ou administrativa, e o contribuinte não desistiu do processo antes, não tem direito às reduções do Refis. Para a advogada Valdirene Franhani Lopes, do escritório Braga & Marafon, a imposição não consta na Lei nº 11.941. "Além disso, o Código Tributário Nacional prevê que o débito só se extingue após a conversão do valor depositado para os cofres da União", diz. Uma empresa do ramo de bebidas, cliente de Valdirene, possui R$ 330 milhões nessa situação.

O diretor do departamento de gestão da dívida ativa da União, órgão da PGFN, Paulo Ricardo de Souza Cardoso, esclareceu ao Valor que o governo não poderia permitir a aplicação das reduções do Refis sobre a correção dos depósitos judiciais como especularam alguns advogados. Isso porque a Lei nº 11.941 restringe o benefício a juros e multa. Cardoso explicou também que, caso o governo autorizasse a inclusão no Refis de valores depositados em ação julgada definitivamente, estaria deixando de cumprir decisão judicial. "Ambas atitudes seriam ilegais", diz.