Bem vindo ao site de contabilidade da D’Atas Contabilidade

Área do Cliente

Área do administrador

Professora receberá aumento concedido durante aviso prévio que coincidiu com férias letivas

Ao examinar recurso ordinário da instituição educacional, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou correta a condenação.

Autor: Cristina GimenesFonte: TSTTags: trabalhista

A Fundação Presidente Antônio Carlos, de Minas Gerais, terá de pagar a uma professora as diferenças devidas em razão da projeção de aviso prévio para depois das férias letivas e, ainda, do reajuste salarial concedido à categoria nesse período. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista da instituição por ausência de condições processuais para o seu exame e, com isso, ficou confirmada a retificação da data de saída na carteira profissional da professora.

Condenada pela 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) ao pagamento das diferenças, a fundação alegou ter cumprido o estabelecido na norma coletiva sobre o momento da notificação e a contagem do aviso prévio, que foi indenizado, afirmando que a dispensa da professora teria ocorrido ao fim do ano letivo e antes das férias coletivas.

Ao examinar recurso ordinário da instituição educacional, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou correta a condenação. O Regional registrou que a dispensa e a ciência do aviso prévio foram disciplinadas na convenção coletiva da categoria que, em cláusula específica, proibiu a notificação e a contagem durante as férias trabalhistas do professor, cujo período definido foi o de 29/12 a 27/1.

CLT prevê que o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os fins, inclusive para o de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, mesmo na hipótese em que haja dispensa de seu cumprimento com pagamento do valor em pecúnia (indenizado). É nesse sentido também o texto da Orientação Jurisprudencial nº 82da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

No caso da professora, que deu aulas nos cursos de Educação Física, Medicina e Farmácia, o aviso prévio foi concedido em 18/12/2009. Dessa maneira, a contagem teve início no dia 20 subsequente, na forma da Súmula 380do TST. Assim, ele transcorreu até 28/12 (nove dias) e deveria ter sido suspenso durante as férias coletivas (de 29/12/2009 a 27/1/2010), com a contagem reiniciada em 28/1. Logo, computados os 21 dias restantes após a interrupção, a extinção do contrato deu-se em 17/2/2010.

Nesse sentido, a conclusão do TRT-MG foi a de que era devido o pagamento das diferenças e a aplicação do reajuste salarial, previsto para 1º/2/2010, como disciplina o artigo 487, parágrafo 6º, da CLT.

TST

Ao analisar o recurso de revista da fundação, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, relator, explicou que a questão levantada pela instituição dizia respeito à interpretação da norma coletiva quanto à possibilidade de contagem do aviso prévio durante as férias letivas. Dessa maneira, o recurso deveria ter trazido decisões supostamente divergentes, conforme exige o artigo 896, alínea "b", da CLT. Todavia, o julgado apresentado com o objetivo de demonstrar divergência, pressuposto para a admissão do recurso de revista, não teve identificada a fonte de publicação e, ainda, não tratava de situação idêntica. A semelhança entre as decisões cotejadas é exigida pela Súmula 296 do TST.  

O relator não observou, ainda, a ocorrência de ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, como alegado pela fundação, já que a interpretação da norma coletiva dada pelo TRT foi considerada acertada. De acordo com Caputo Bastos, a convenção coletiva afirma que não será possível a "dação e contagem de aviso prévio" durante o período de férias letivas. Por outro lado, ressaltou que é pacífico o entendimento de que os professores têm direito ao pagamento das férias letivas, mesmo quando despedidos. O objetivo é o de evitar a contagem do aviso prévio em concomitância ao período das férias, para que o empregado não tenha um direito seu excluído.

Conforme destacou o ministro, se o professor faz jus aos meses de dezembro e janeiro por se referirem às férias escolares, a instituição educacional, ao conceder o aviso prévio durante esse período, estará poupando um mês de salário que deveria pagar ao empregado. Essa é a proteção objetivada pela norma coletiva.

Por fim, os ministros assentiram que não caberia dizer que o aviso prévio indenizado não estaria abarcado pela norma, pois a indenização apenas dispensa o empregado da prestação de serviço no tempo correspondente. Para efeitos de contagem de tempo de serviço e acerto de verbas rescisórias, esse período deve ser projetado. Assim, a norma coletiva é aplicada. A decisão foi unânime.

 

Processo: RR-373-42.2011.5.03.0097